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Todas as medidas que entram em vigor na Comunidade Valenciana no domingo: novos horários e capacidade

Maio 08 da 2021 - 14: 00

Durante esta manhã está a decorrer a reunião interdepartamental em que serão decididas as novas medidas que entrarão em vigor a partir deste domingo às 00h00. A partir desse momento, cairão todas as restrições existentes até à data e terá início este novo pacote decidido pelo Consell em toda a Comunidade Valenciana.

Conforme anunciado anteriormente, o toque de recolher será das 00h00 às 06h00, as reuniões serão limitadas a 10 participantes e os locais de culto poderão ser ocupados até 75%. O confinamento do perímetro também diminui, então será possível viajar para fora da Região.

Entre as restrições que agora estão confirmadas, destaca o encerramento do negócio hoteleiro, que está atrasado para as 23h30 (até agora, a atividade só era permitida até às 22h00). A lotação dos espaços interiores será de 50% do total e continuará 100% ao ar livre. Além disso, a atividade das discotecas, pubs e bares de cocktails continuará suspensa.

Em seguida, você tem um índice com todos os pontos com os quais trataremos.

Índice

Todas as novas restrições da Comunidade Valenciana

Medidas com efeito a partir de 0:00 da manhã em 9 de maio de 2021 até 00:00 da manhã de 24 de maio de 2021

Medidas relativas ao movimento de pessoas

A liberdade de circulação de pessoas à noite entre as 00h00 e as 06h00 é limitada em todo o território da Comunidade Valenciana, a menos que tenha de ser realizada uma das seguintes atividades:
a) Aquisição de medicamentos, produtos para a saúde e outros bens essenciais.
b) Assistência a centros, serviços e estabelecimentos de saúde.
c) Assistência aos centros de atendimento veterinário por motivos de emergência.
d) Cumprimento de obrigações trabalhistas, profissionais, comerciais, institucionais ou legais.
e) Retornar ao local de residência habitual após o exercício de alguma das atividades previstas nesta seção.
f) Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.
g) Desenvolvimento da atividade cinegética vinculada ao controle da superabundância de espécies cinegéticas que podem causar danos aos ecossistemas, nos ciclos produtivos da agricultura e pecuária e na segurança viária.
h) Por motivo de força maior ou situação de necessidade.
i) Qualquer outra atividade de natureza semelhante, devidamente credenciada.
j) Reabastecimento em postos de abastecimento ou postos de abastecimento, quando necessário para o exercício das actividades previstas nos números anteriores.

Medidas relacionadas à permanência de grupos de pessoas em espaços privados e públicos

1. Nos espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, não podem ser formados grupos de mais de 10 pessoas, salvo no caso de pessoas em convivência e sem prejuízo das exceções previstas nos parágrafos seguintes desta resolução, bem como nos demais atos administrativos cabíveis.
2. Nas habitações e espaços de uso privado, tanto interior como exterior, não podem ser constituídos grupos de mais de 10 pessoas, salvo no caso de convivência e não mais de dois núcleos de convivência, e sem prejuízo das excepções previstas no as seguintes seções desta resolução, bem como em outros atos administrativos que possam ser aplicáveis.
3. As seguintes situações estão excetuadas das limitações estabelecidas nas seções anteriores:
a) Atividades não profissionais relacionadas com a educação e cuidados, como o cuidado e acompanhamento de menores, idosos, em situação de dependência, com diversidade funcional ou em situação de especial vulnerabilidade.
b) A coexistência alternada de filhos e filhas com os pais ou pais não coabitantes entre eles.
c) O acolhimento de menores em qualquer das suas modalidades.
d) O encontro de pessoas casadas ou em união de facto que residam em moradas diferentes.
e) Pessoas que residam sozinhas, que poderão ser incorporadas, durante todo o período de vigência da medida, a outra unidade única de convivência, desde que nessa unidade de convivência apenas incorpore uma única pessoa que more sozinha.
4. Não se incluem nas limitações previstas no número anterior as actividades laborais, institucionais, de transporte e dos centros educativos que transmitem os ensinamentos referidos no artigo 3º da Lei Orgânica da Educação, incluindo o ensino universitário, nem aquelas atividades para as quais são estabelecidas medidas específicas.

Medidas relacionadas a locais de culto

A permanência em locais de culto, para reuniões religiosas, celebrações e confraternizações, incluindo cerimónias de casamento ou outras celebrações religiosas específicas, não pode ultrapassar 75% da sua capacidade, desde que a distância interpessoal respeite no mínimo 1,5 metros. A lotação máxima deverá ser divulgada em local visível no espaço destinado ao culto e deverão ser cumpridas as medidas gerais de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Medidas de precaução, segurança e higiene

As seguintes medidas de segurança e higiene são acordadas em saúde pública para enfrentar a crise sanitária causada pelo SARS-CoV-2, na Comunidade Valenciana:
1. Dever de cautela e proteção.
Todos os cidadãos devem adotar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, bem como a sua própria exposição a esses riscos. Este dever de cautela e proteção também será exigido das pessoas e entidades proprietárias de qualquer atividade ou serviço ordenado nesta resolução.
2. Distância de segurança interpessoal.
1. A manutenção da distância de segurança interpessoal prevista na Lei 2/2021, de 29 de março, sobre medidas urgentes de prevenção, contenção e coordenação para fazer face à crise de saúde provocada pela Covid-19 de, pelo menos, 1,5 metros.
2. Na utilização de elevador e elevador de carga, a ocupação máxima de pessoas será de 1/3 da sua capacidade, exceto no caso de pessoas morarem juntas.
3. Uso de máscara.
1. Pessoas a partir de seis anos de idade são obrigadas a usar máscaras nos seguintes casos:
a) Em vias públicas, em espaços abertos e em qualquer espaço fechado de uso público ou que seja aberto ao público, independentemente da manutenção da distância física de segurança interpessoal.
b) Nos meios de transporte aéreo, marítimo, rodoviário ou ferroviário, bem como no transporte público e privado complementar de passageiros em veículos até nove lugares, incluindo o motorista, se os ocupantes dos veículos turísticos não residirem no mesmo endereço. No caso de passageiros de navios e embarcações, não será necessário o uso de máscaras quando estiverem dentro de suas cabines.
2. A obrigação contida na seção anterior não será exequível:
a) Para pessoas que apresentem algum tipo de doença ou dificuldade respiratória que possa ser agravada pelo uso da máscara ou que, devido à sua situação de deficiência ou dependência, não tenham autonomia para retirar a máscara, ou tenham alterações comportamentais que inviabilizar seu uso.
b) Tampouco será exigida em caso de esporte individual outdoor, nem em casos de força maior ou situação de necessidade ou quando, pela própria natureza das atividades, o uso da máscara for incompatível, de acordo com as indicações das autoridades de saúde.
3. As actividades que envolvam esforço físico de carácter não desportivo, ao ar livre e individual, são equiparadas ao exercício de desporto individual, mantendo, em qualquer caso, a distância mínima de 1,5 metros com outras pessoas que não coabitem.
4. As seguintes atividades são consideradas incompatíveis com o uso da máscara:
a) Banhos de mar, lagos, albufeiras, rios ou outras zonas balneares; bem como em piscinas, exteriores ou interiores.
b) A prática de esporte no meio aquático, seja ele natural ou artificial.
c) Períodos de descanso antes ou após o banho ou a prática de esportes no meio aquático, em seu entorno.
No caso de descanso em praias, rios ou ambientes semelhantes, ou em piscinas descobertas, o referido período somente poderá ser estendido àquele em que a pessoa permaneça em determinado ponto e respeitando a distância mínima de 1,5 metros com outras pessoas que não estão coabitando, e sem que o grupo de pessoas possa ultrapassar o número máximo permitido.
No caso de piscinas interiores ou caso este descanso seja efectuado a bordo de embarcações, o período de descanso apenas será entendido como o estritamente necessário entre os intervalos de actividade.
d) Primeiros socorros ou atividades de resgate quando requeiram acesso ao meio aquático.
e) Os horários estritamente necessários para comer ou beber, nos locais onde é autorizado.
5. As seguintes atividades são consideradas compatíveis com o uso da máscara:
a) A caminhada pelos acessos a praias, lagos e outros ambientes naturais.
b) A caminhada até a praia e outros ambientes aquáticos.
c) Utilização de vestiários em piscinas públicas ou comunitárias, exceto em duches.
d) Permanecer fora ou dentro de estabelecimentos hoteleiros fora dos horários estritamente necessários para comer ou beber.
4. Medidas de higiene.
Devem ser observados os diferentes protocolos que se estabelecem, em geral ou para cada setor, nas diferentes áreas, estabelecimentos, serviços e atividades, que ordenam as diferentes medidas de higiene em saúde pública. Esses protocolos serão atualizados quando exigidos pelas circunstâncias epidemiológicas.

Medidas específicas por atividades, serviços e setores, em matéria de saúde pública

As seguintes medidas específicas são acordadas por actividades, serviços e sectores, em termos de saúde pública, para fazer face à crise sanitária provocada pelo SARS-CoV-2, na Comunidade Valenciana:

Medidas relacionadas a celebrações, eventos ou concentrações de pessoas

1. Não é permitida a realização de festas populares, desfiles ou espetáculos itinerantes.
2. Eventos de qualquer natureza, que possam envolver aglomeração de pessoas e não estejam especificamente previstos em outra parte desta resolução, serão realizados de acordo com as seguintes medidas:
a) No caso de realização em ambiente fechado, a lotação será de 75% com no máximo 500 pessoas presentes.
b) No caso de ser ao ar livre, a lotação será de 75% com no máximo 1000 pessoas presentes. No entanto, podem ser estabelecidas divisões espaciais de no máximo 4 setores diferenciados de 500 pessoas atendendo cada um deles, com entrada e saída independentes, banheiros e serviços de hospitalidade em cada setor.
3. Em qualquer caso, o seguinte deve ser cumprido:
a) Fixação de lugares ou lugares pré-atribuídos, mantendo a distância entre lugares na mesma fila no caso de lugares fixos ou respeitando a distância interpessoal de 1,5 metros excepto para coabitantes e grupos de no máximo 10 pessoas.
b) Estabelecimento de entradas e saídas escalonadas e ordenação da circulação dos participantes com sinalização do sentido de circulação ou barreiras físicas que delimitem os circuitos.
c) Não é permitido o consumo de alimentos ou bebidas, exceto água, exceto na área do restaurante habilitada para esse fim, que deve estar separada da área do evento e obedecer às medidas dos estabelecimentos hoteleiros e restaurantes.
d) Não é permitido fumar ou usar qualquer outro dispositivo de inalação de tabaco, cachimbos de água, narguilés ou dispositivos semelhantes, incluindo cigarros eletrônicos ou vaporização.
4. No entanto, as atividades ou espetáculos extraordinários podem ser realizados em estabelecimentos com licença diversa da regulamentada no regulamento de animação, nos termos do artigo 83.º do Decreto 143/2015, de 11 de setembro, do Consell, que aprova o Regulamento do desenvolvimento da Lei 14/2010, de 3 de dezembro, da Generalitat, sobre Espetáculos Públicos, Atividades Recreativas e Estabelecimentos Públicos, nas condições previamente previstas no n.º 3 deste ponto, e nas seguintes:
- Capacidade máxima de 50% sobre a prevista na licença de abertura do estabelecimento ou recinto onde se realizam, sendo o limite máximo de 500 pessoas presentes e 1000 pessoas em caso de realização em espaços abertos; entretanto, as divisões de espaço podem ser estabelecidas com no máximo quatro setores diferenciados com até 500 participantes em cada um deles, com entrada e saída para banheiros e serviços de alimentação independentes de cada setor.
- Locais com níveis com assentos pré-atribuídos que serão ocupados mantendo uma distância de assento na mesma fila ou respeitando a distância de segurança interpessoal de 1,5 metros exceto coabitantes ou um grupo máximo de 10 pessoas. Se o recinto for aberto, será ocupado com cadeiras, aplicando-se as condições indicadas nos pontos anteriores.
- A pessoa ou entidade organizadora atenderá à autorização prevista no Título III do regulamento aprovado pelo Decreto 143/2015. Da mesma forma, a organização deve apresentar no momento da solicitação um Plano de Contingência que observe os requisitos e condições desta seção e da seção 3 acima.

Medidas relacionadas a bibliotecas, arquivos, museus, salas de exposição, galerias de arte, monumentos e outras instalações culturais

1. Nas instalações encomendadas neste ponto, não haverá restrições de capacidade, mas devem ser garantidas distância, medidas de higiene e prevenção.
2. Os cidadãos podem utilizar os computadores e meios informáticos ou electrónicos de que dispõem, os quais devem ser limpos e desinfectados após cada utilização.
3. As visitas guiadas serão para grupos de até 20 pessoas em espaços abertos e de até 10 pessoas em áreas fechadas.

Medidas relativas a salas de congressos, salas de conferências ou polivalentes e outros estabelecimentos e instalações semelhantes, incluindo instalações para feiras

1. Recomenda-se a telemática de todos os tipos de congressos, reuniões, reuniões de negócios e conferências.
2. A celebração das mesmas que se organizem presencialmente, realizar-se-á sem ultrapassar em nenhum caso os 75% da capacidade em cada uma das salas de congressos, salas de conferências ou polivalentes, e outros estabelecimentos e instalações semelhantes, incluindo aqueles das instituições justas da Comunidade Valenciana. Os serviços de hotelaria ou restauração não são autorizados neste tipo de eventos, a menos que haja um espaço específico e diferenciado que estará sujeito às medidas estabelecidas para estabelecimentos hoteleiros e de restauração.
3. O disposto no número anterior é aplicável à realização de actividades e workshops informativos e de divulgação no domínio da investigação científica e técnica, desenvolvimento e inovação, dirigidos a todos os públicos, e que tenham por finalidade a aprendizagem e divulgação de conteúdos relacionados com I + D + i.

Medidas relativas a cinemas, cinemas de verão, drive-ins, teatros, anfiteatros, auditórios, salas polivalentes, salas de artes cênicas e circos

1. Nos estabelecimentos encomendados por este ponto, a capacidade máxima é de 75%.
2. As inscrições serão numeradas, com inscrição dos participantes ou pré-atribuição de lugares. O acesso será feito gradativamente, com pausas escalonadas e distância interpessoal entre os trabalhadores e o público e entre o público.
3. O público deve estar sentado e o consumo não é permitido.
4. A troca de objetos com e entre o público não é permitida.
5. Instalações fixas ou portáteis são consideradas incluídas neste ponto.

Medidas relacionadas a atrações de feiras

1. Estão incluídos neste ponto os parques temáticos, zoológicos, aquários, parques-safari, feiras fixas ou itinerantes, parques aquáticos, estabelecimentos de jogos de armas simuladas.
2. A lotação máxima é de 75% da autorizada, a estabelecer pela entidade detentora do estabelecimento os sistemas de limitação e controlo de acesso.
3. Nas atracções do recinto de feiras neste ponto onde os elementos têm filas de assentos, podem ser ocupados 50% de cada fila, desde que se mantenham a distância de segurança mínima de 1,5 metros. Quando todos os usuários residem no mesmo endereço, todos os assentos do elemento podem ser usados.
As atrações que não possuem assentos embutidos podem ser utilizadas desde que seja mantida a capacidade máxima de 75% da capacidade das instalações, e se, devido à dinâmica da atração, a distância mínima de segurança entre os usuários não puder ser mantida , Reduzirá a capacidade em até 50%, e em qualquer caso, deve-se garantir a separação máxima entre eles e a desinfecção das mãos antes de usar o elemento.

Medidas relativas a velórios e enterros

1. Os velórios podem ser realizados em todos os tipos de instalações, públicas ou privadas, com lotação limitada a 50% e máximo de 50 pessoas em espaços abertos e 25 pessoas em espaços fechados, em convivência ou não, garantindo a distância as medidas de segurança e higiene interpessoal.
2. A participação em comitiva para sepultamento ou despedida para cremação do falecido é restrita a um máximo de 50 pessoas em espaços exteriores ou 25 pessoas em espaços fechados, entre familiares e amigos íntimos.

Medidas relacionadas a cerimônias não religiosas e celebrações após cerimônias religiosas e não religiosas

1. As cerimónias não religiosas podem realizar-se em todos os tipos de estabelecimentos, públicos ou privados, ao ar livre ou fechados, desde que não ultrapassem 50% da sua capacidade, garantida a distância de segurança interpessoal e medidas de segurança. .
2. As festas que envolvam hospitalidade, restauração, salões de banquetes ou qualquer outro estabelecimento hoteleiro ou espaço privado, obedecem ao disposto na matéria.

Medidas relacionadas com estabelecimentos comerciais e instalações e prestação de serviços

1. Os estabelecimentos comerciais e as actividades de instalações e serviços profissionais, independentemente da sua área útil de exposição e venda, devem limitar a sua capacidade total a 75%. No caso de estabelecimentos ou locais distribuídos por vários pisos, a presença de clientes em cada um deles deve manter a mesma proporção. A capacidade máxima permitida estará visível na entrada.
2. Todos os estabelecimentos e estabelecimentos comerciais e actividades de prestação de serviços profissionais que disponham de parques ou lugares para estacionamento das viaturas dos seus clientes, terão a lotação desses parques e lugares limitados a 75%.
3. Os estabelecimentos comerciais e superfícies comerciais cuja actividade seja a venda de produtos manterão os seus horários autorizados, dentro dos horários relativos ao movimento de pessoas que vierem a ser estabelecidos.
Os estabelecimentos destinados à comercialização de produtos essenciais (basicamente produtos alimentícios e farmacêuticos) que tenham maior horário de fechamento autorizado, poderão manter o mesmo, apenas para a comercialização dos referidos produtos.
4. Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, não é permitida a utilização das áreas comuns e de lazer dos parques comerciais, salvo para trânsito entre estabelecimentos comerciais.
5. Para efeitos do presente ponto, não estão incluídos os estabelecimentos cuja actividade principal seja a prestação de serviços profissionais e os centros em que é ministrada formação não regulamentada.

Medidas relacionadas a mercados de vendas não sedentários

1. No caso de feiras de venda não sedentárias (“feirinhas”), que desenvolvam a sua atividade em vias públicas ao ar livre, poderão ser instaladas no máximo 75% das bancas habitualmente autorizadas, e as disponíveis o espaço pode ser aumentado, de modo que um efeito equivalente seja produzido para garantir que a distância de segurança seja mantida e multidões sejam evitadas. Como alternativa, você pode optar por limitar e controlar a capacidade a 75% de sua capacidade, sem limitar o número de assentos.
2. Os espaços constituídos para a celebração destes mercados devem ser delimitados com fitas de construção, vedação ou qualquer outro meio que permita a demarcação clara dos limites do espaço, de forma a limitar o afluxo de clientes e garantir a lotação permitida . Um uso diferente pode ser estabelecido para entrada e saída.
3. Os municípios devem estabelecer requisitos de distância entre os cargos de forma a manter uma distância segura entre trabalhadores, clientes e peões, que devem usar sempre a máscara.
4. Terminada a actividade de venda e recolhidas todas as bancas, proceder-se-á à limpeza e desinfecção dos pavimentos e superfícies de todas as instalações onde se desenvolveu o mercado, bem como das zonas de entradas e saídas.
5. Serão respeitadas as medidas higiénicas comuns a todas as actividades, bem como as medidas higiénicas complementares dos estabelecimentos e locais abertos ao público, estabelecidas nos respectivos protocolos.
6. Se for o caso, a capacidade máxima permitida será visível na entrada, fechando no perímetro com controle de capacidade.

Medidas relacionadas com as atividades festivas tradicionais localizadas nos municípios da Comunidade Valenciana

Os locais festivos regulamentados no Decreto 28/2011, de 18 de março, do Consell, podem abrir para o exercício das suas atividades habituais nos horários das 10h00 às 13h00 e das 16h00 às 22h00. pm horas, sem poder consumir alimentos ou bebidas e com limitação de capacidade de 75%.

Medidas relativas a estabelecimentos hoteleiros e restaurantes

1. Neste ponto, estão incluídas todas as atividades hoteleiras e de restauração que se destinam a prestar serviço de bebidas e alimentos preparados para consumo dentro ou fora das instalações, entre os quais se encontram, salões de banquetes, restaurantes, café, bar, cafetarias, estabelecimentos públicos localizados na zona marítimo-terrestre e lounge-lounge.
Do mesmo modo, estão incluídos os serviços de self-service ou buffet, de acordo com as medidas de segurança e protocolos estabelecidos para o efeito.
2. Nestes estabelecimentos, a capacidade interior permitida é de 50%, respeitando sempre o estrito cumprimento das medidas de ventilação e ar condicionado dos espaços interiores.
Nos terraços exteriores a capacidade é de 100%. Entende-se por "terraço exterior" todo o espaço descoberto ou que, sendo coberto, seja lateralmente circundado por no máximo duas paredes, paredes ou revestimentos.
3. Esses estabelecimentos:
- Eles devem ser fechados às 23h30.
- A ocupação das mesas será de no máximo 10 pessoas por mesa ou grupos de mesas, a menos que estejam morando juntas.
- A distância entre as mesas será de 2 metros no interior dos estabelecimentos e 1,5 metros nos terraços exteriores.
- O consumo estará sempre sentado à mesa.
- Será necessário o uso de máscara quando não estiver sendo consumida.
- A capacidade máxima permitida deve ser visível na entrada.
- As medidas de higiene gerais e adicionais serão respeitadas.
4. Não é permitido em restaurantes e hotéis:
- O uso da barra.
- Fumaça.
- O uso de qualquer outro dispositivo para inalação de tabaco, cachimbos de água, narguilés ou semelhantes, incluindo cigarros eletrônicos ou vaporização em espaços externos ou fechados.
- A dança, nem dentro de casa nem ao ar livre.
5. Excetuam-se do prazo de encerramento previsto no número anterior os estabelecimentos, instalações e actividades que em virtude das suas características especiais prestem um serviço que possa ser considerado indispensável ou insubstituível:
- Serviços de hospitalidade de hospitais e clínicas, para uso de profissionais, acompanhantes e familiares de pacientes.
- Serviços de hotelaria e restauração em estabelecimentos hoteleiros e alojamentos turísticos, para uso exclusivo dos clientes que aí se hospedem.
- Serviços de hotelaria e restauração localizados em empresas e locais de trabalho, para uso exclusivo do pessoal contratado.
- Serviço de hotelaria e restauração nos centros educativos, para uso exclusivo do pessoal docente e não docente e dos alunos do centro, e nos centros residenciais, diurnos e ambulatórios do serviço público valenciano de serviços sociais.
- Serviços de restauro em áreas de serviço de vias de comunicação, ou seja, locais que, não sendo considerados áreas de serviço, se encontrem próximos ou contíguos a estradas, quer directamente no caso das estradas convencionais, quer através de ligações no caso das autoestradas e que prestam serviço , todos eles, regularmente, a transportadores, ou ao pessoal pertencente a serviços essenciais de qualquer espécie, incluindo serviços de manutenção e conservação de estradas, ou a outro pessoal em caso de causas imprevistas estritamente justificadas.
Nos casos excetuados nesta secção, a partir da conclusão do calendário estabelecido para os estabelecimentos de restauração e hotelaria, poderão prosseguir a sua actividade única e exclusivamente para os utentes dos mesmos, até ao seu encerramento habitual, sem prejuízo do disposto no resto das medidas estabelecidas para os estabelecimentos de restauração e hotelaria.
6. As actividades de restauração do serviço ao domicílio, ou de recolha de alimentos e / ou bebidas pela clientela no estabelecimento mediante marcação, podem ser realizadas no horário normal de funcionamento do estabelecimento.

Medidas relativas a estabelecimentos e atividades de lazer e entretenimento

1. Está suspensa a actividade de discotecas, salas de dança e bares de cocktails com e sem espectáculos musicais ao vivo, pubs, ciber-cafés, cafés de teatro, cafés de concertos e cafés de cantores.
2. Podem, contudo, exercer actividades de restauração e hotelaria compatíveis com a sua licença ou autorização, nas condições e com as limitações de tempo e capacidade constantes do anterior ponto 11 desta resolução:
- Estabelecimentos e instalações classificados na epígrafe 1.2.5 e 2.7 (com exceção de 2.7.6) do Catálogo de Divertimento Público, Atividades Lúdicas, Atividades Socioculturais e Estabelecimentos Públicos da Lei 14/2010, de 3 de dezembro, do Generalitat, para espetáculos públicos, atividades recreativas e estabelecimentos públicos.
- Os estabelecimentos de discotecas, discotecas e salões de dança, que comprovem mediante a apresentação de declaração responsável perante o prefeitura, que as pistas de dança sejam ocupadas por mesas e cadeiras, mantendo-se as lotações e distâncias previstas nas medidas estabelecidas para os estabelecimentos de restauração e hotelaria.
Em todos esses estabelecimentos e instalações o consumo será sempre sentado à mesa, não sendo permitidas apresentações de dança ou karaokê e apresentações esporádicas ou de canto amador, apresentações profissionais de grupos musicais e disc jockey são permitidas, garantindo ventilação suficiente e distância de segurança de pelo menos 2 metros entre músicos e o público no caso de cantores e instrumentos de sopro.

Medidas relativas a atividades recreativas fortuitas

É permitida a abertura de estabelecimentos e espaços dedicados a atividades recreativas e de jogos de azar, entre os quais se incluem, cassinos de jogos de azar, salas de bingo, fliperamas para caça-níqueis, salas de jogos, tombolas e cyber salões, observando o cronograma de fechamento estabelecido para os estabelecimentos de restauração e hotelaria, bem como o resto das medidas, capacidades e limitações previstas para esses estabelecimentos.

Medidas relacionadas ao consumo de tabaco e similares

1. Não é permitido fumar em vias públicas, terraços, praias ou outros espaços ao ar livre, quando não for possível respeitar a distância interpessoal mínima de 2 metros.
2. Esta limitação também será aplicável ao uso de qualquer outro dispositivo para inalar tabaco, cachimbos de água, narguilés ou similares, incluindo cigarros eletrônicos ou vaporização em espaços externos ou fechados.

Medidas relacionadas à venda e consumo de álcool

1. É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre as 22h00 e as 8h00 do dia seguinte, em todos os tipos de estabelecimentos comerciais independentemente da licença com que operam, exceto nos estabelecimentos de hotelaria e restauração que irão rege-se pelo disposto no ponto anterior.
2. Da mesma forma, é proibido o consumo de álcool nas vias públicas 24 horas por dia, exceto em estabelecimentos hoteleiros e de restauração, em cumprimento do disposto no artigo 69 da Lei 10/2014, de 29 de dezembro, da Generalitat, Saúde do Comunidade Valenciana.

Medidas relacionadas com hotéis, pousadas turísticas, casas rurais e outros alojamentos

1. Nos hotéis, pousadas turísticas, casas rurais e outros alojamentos semelhantes, a abertura de áreas comuns pode ir até 75% da capacidade, garantindo distância, medidas de higiene e prevenção e favorecendo a utilização de áreas bem ventiladas.
2. Nos hotéis, os serviços de restauração serão adaptados ao estabelecido no ponto das medidas relativas à hotelaria e restauração.
3. Nas acomodações que oferecem quartos e serviços de grupo, pessoas de diferentes grupos de coabitação não podem pernoitar no mesmo quarto ou usar cozinhas compartilhadas.

Medidas relacionadas às atividades do guia turístico

1. Esta atividade será realizada, preferencialmente, por marcação.
2. O grupo máximo será de 20 pessoas nos espaços ao ar livre e 10 pessoas nos espaços fechados, incluindo o guia turístico.
3. Devem ser respeitadas as medidas de segurança e higiene estabelecidas em geral e, em particular, as relativas à manutenção da distância mínima de segurança interpessoal e ao uso de máscaras.

Medidas relacionadas com a educação artística regulamentada em conservatórios e centros autorizados, educação não regulamentada em escolas ou academias de música ou dança e atividade de formação de grupos musicais em geral (orquestras, bandas, ...), companhias de dança e escolas de teatro

1. O ensino que é recolhido neste ponto pode ser ministrado com a limitação de 75% da sua capacidade.
2. Na configuração da área de actuação musical ou coral, a separação mínima será de 1,5 metros, entre qualquer um dos seus membros, bem como entre intérpretes e outras pessoas (realizador, porta-bandeiras, ajudantes de passagem de partituras, técnicos de som, ... ) Se essa distância não puder ser garantida, devem ser usadas máscaras, portanto, em instrumentos de sopro, latão e outros com boquilha, a distância será uma prioridade e fator limitante de uso.
3. Da mesma forma, a atividade de dança deve contemplar, na medida do possível, a separação de 1,5 metros. Se essa distância não puder ser garantida, devem ser usadas máscaras. As práticas que envolvem contato com intérpretes serão limitadas tanto quanto possível.
4. Se a distância de segurança na sala de ensaio não puder ser garantida, recomenda-se distribuí-los de acordo com o repertório, por seções ou por cordas instrumentais, como sopros, metais, percussão, solistas., Corpo de ballet, etc., para evite multidões e reduza os ensaios gerais.
5. Os móveis pessoais (cadeiras, púlpitos, piso e grades no caso de dança) devem ser limpos e desinfetados antes e depois do uso.
6. Os instrumentos, anexos, móveis, estantes para partituras e partituras serão de uso exclusivo e individual, independentemente de quem os possui (intérprete ou empresa).
7. Em instrumentos comumente compartilhados (percussão, pianos e outros), seu uso deve ser programado para proceder a uma limpeza meticulosa, antes e após cada troca de intérprete musical. No caso da dança, os espaços compartilhados para a apresentação (piso e corrimão, entre outros) também devem ser cuidadosamente limpos, antes e após cada troca de intérprete.
8. Atenção especial será dada à limpeza dos vestiários e demais áreas comuns.

Medidas relacionadas a academias, autoescolas e outros centros de treinamento não regulamentados

1. Recomenda-se o ensino da telemática, especialmente aquele dirigido a pessoas vulneráveis.
2. A actividade formativa pode ser ministrada pessoalmente, mantendo a distância mínima de segurança interpessoal e mantendo medidas de higiene e prevenção, desde que não seja ultrapassada 75% da capacidade máxima do estabelecimento.

Medidas relacionadas às atividades de lazer e playgrounds recreativos

1. Parques, jardins e áreas de recreação ao ar livre podem permanecer abertos durante as horas de livre circulação de pessoas que vierem a ser estabelecidas.
Durante o seu horário de funcionamento, serão mantidas as medidas de segurança e higiene interpessoal e as medidas de prevenção e vigilância, relacionadas com o cumprimento das medidas de agrupamento ou reunião socialmente planeadas.
2. Nos parques recreativos ao ar livre, castelos insufláveis, escorregas e outros jogos infantis, devem ser respeitadas as medidas de segurança e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias para a prevenção da Covid-19, mantendo a limpeza de acordo com os protocolos aprovados para o efeito. autoridade de saúde pública correspondente.
3. São autorizadas as actividades educativas de lazer e de educação nos tempos livres, bem como as escolas de animação juvenil, organizadas quer pelas administrações, quer por entidades ou associações juvenis de educação não formal. Nas instalações internas ou externas onde essas atividades acontecem, não será possível ultrapassar 50% de sua capacidade. As atividades devem ser realizadas em grupos de no máximo 20 pessoas em ambientes externos e 10 pessoas em ambientes internos, além do monitor em ambos os casos.
Em qualquer caso, devem ser respeitadas as medidas de segurança e distanciamento físico, segurança interpessoal, higiene, limpeza, prevenção e seguimento das indicações contidas nos protocolos estabelecidos para o efeito pelas autoridades sanitárias para a prevenção da Covid-19.
Consideram-se incluídos nesta seção, brinquedotecas e todos os estabelecimentos de atividades recreativas para crianças e jovens.

Medidas relativas ao transporte turístico de passageiros e náutica de recreio

1. Transporte turístico de passageiros:
- Os empresários e profissionais que exerçam a actividade de transporte turístico de passageiros em navios e embarcações que não sejam navios de passageiros do tipo cruzeiro, e que naveguem e fundem nas águas adjacentes ao território da Comunidade Valenciana, devem assegurar que o passageiro e as pessoas a bordo cumprem as medidas higiênicas e sanitárias, especialmente no que se refere ao exercício da atividade laboral, profissional e empresarial.
- Os empresários e profissionais que desenvolvem a atividade de transporte turístico de passageiros deverão adotar as medidas necessárias para garantir o embarque e desembarque do passageiro de forma ordenada e observando em todo o momento as medidas sanitárias aplicáveis.
- A ocupação de navios e embarcações dedicadas ao transporte turístico pode ser realizada a 100% da sua capacidade. O uso da máscara será obrigatório em todos os momentos, exceto quando estiver dentro de sua cabine.
2. Navegação recreativa e atividades náuticas.
- A bordo das embarcações dedicadas à navegação de recreio, 100% da sua capacidade poderá estar ocupada.
- Em todas as atividades previstas nesta seção devem ser adotadas as medidas de desinfecção e as normas de saúde e higiene aplicáveis ​​às embarcações e embarcações de recreio, jet skis e equipamentos náuticos de recreio.
- Durante as práticas de navegação para obtenção de qualificações náuticas recreativas que requeiram a utilização de embarcações de recreio, o pessoal a bordo da embarcação será 100% dos autorizados nos certificados da embarcação, sem qualquer Se o número de alunos especificado no artigo 15.8 do Real Decreto 875 / 2014, de 10 de outubro, pode ser ultrapassado, o que regulamenta as habilitações náuticas para o governo das embarcações de recreio.

Medidas relacionadas ao transporte público, privado e outros transportes regulares

1. Nos veículos de uso privado, a ocupação máxima será a permitida pelo número de lugares autorizados no veículo.
2. No transporte público de passageiros em veículos com até 9 lugares, incluindo o motorista, é permitido ocupar todos os bancos traseiros do veículo, bem como os oferecidos na fileira de bancos do motorista, quando previamente esgotados. as traseiras, exceto quando o motorista puder ser considerado pessoa de risco.
3. No transporte de ônibus, até 100% das vagas são permitidas com separação entre passageiros se o nível de ocupação o permitir.
4. Nos veículos em que, pelas características técnicas, esteja disponível apenas uma fila de bancos, como seja em cabines de veículos pesados, carrinhas, ou outros, poderão viajar no máximo 2 pessoas, desde que os ocupantes usem máscara e mantenham a distância máxima possível.
5. É obrigatório o uso de máscara por todos os ocupantes de qualquer tipo de veículo, exceto quando todos os ocupantes de veículos fechados residirem no mesmo endereço.
6. Nas práticas de condução de veículos em escolas de direção, a limitação é de 2 pessoas por fila de assentos e com o uso de máscara. O veículo precisará ser desinfetado e limpo após cada uso.
7. Este tipo de transporte inclui a modalidade do tipo dorminhoco ou similar, prática de autoescola e outros transportes regulares, também teleférico e funicular.
8. Veículos especializados, veículos de emergência, ambulâncias e similares estão isentos das limitações deste ponto.

Medidas relacionadas à atividade física, esportes, instalações esportivas e competições esportivas

1. Atividade física e esportiva de caráter geral.
a) Será possível praticar, para todos os fins, atividades físicas e esportivas, ao ar livre e em instalações esportivas abertas ou fechadas, sem contato físico e em modalidades individuais e em duplas.
b) A prática de atividade física e desportiva de modalidades individuais, quer ao ar livre quer em ambiente aberto e fechado, praticada por livre ou dirigida por profissional, pode ser realizada em grupos de no máximo 10 pessoas em ambiente fechado, sendo obrigatório o uso de a máscara, ou 20 pessoas em ambientes abertos ou ao ar livre, sempre sem contato físico e mantendo a distância de segurança recomendada pelas autoridades de saúde, o uso de máscara não é obrigatório.
A máscara será obrigatória em áreas ou espaços com grande fluxo de pessoas onde não seja possível manter a distância de segurança recomendada pelas autoridades de saúde com outros atletas ou pedestres.
c) A prática desportiva de intensidade, no âmbito das competições autorizadas por esta resolução e da sua formação, será considerada uma actividade incompatível pela sua própria natureza com a utilização de máscara, para efeitos do disposto no artigo 6.2 da Lei 2 / 2021, de 29 de março de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordenação para o enfrentamento da crise sanitária provocada pela COVID19.
d) A actividade física e a prática desportiva que seja exercida em actividade docente, extracurricular ou complementar durante o dia escolar, ficará sujeita ao disposto nos Protocolos em vigor a todo o momento para as escolas, adoptados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde competente.
2. Formação de desportos federados, Campeonatos Desportivos Universitários, Jogos Desportivos da Comunidade Valenciana e outras competições.
Os atletas federados, os inscritos no Campeonato Desportivo Universitário, nos Jogos Desportivos da Comunidade Valenciana ou noutras competições organizadas por entidades públicas ou privadas, podem realizar treinos desportivos com as recomendações e limitações estabelecidas nas seguintes secções:
a) O treinamento esportivo será realizado em grupos estáveis ​​e evitando o contato com outros grupos de treinamento.
Sempre que possível, e especialmente no caso da população em idade escolar, serão promovidas dinâmicas desportivas individuais sem contacto físico, garantindo a máxima distância de segurança possível. Em qualquer caso, os Protocolos adotados em cada caso para a prevenção da Covid-19 serão aplicados.
A utilização de vestiários e chuveiros terá capacidade para 50% da sua capacidade.
b) Os treinos esportivos serão realizados, em qualquer caso, sem público.
Os menores que participam na formação podem estar acompanhados por um adulto que poderá aceder às instalações desportivas respeitando as medidas de segurança e higiene recomendadas pelas autoridades de saúde e evitando em qualquer caso situações de aglomeração de pessoas.
3. Competições e outros eventos esportivos.
a) As competições e eventos desportivos organizados por entidades públicas ou privadas podem ser realizados em todas as categorias e modalidades desportivas.
b) As federações desportivas, e as demais entidades organizadoras de competições ou eventos desportivos, deverão ter protocolo público para o desenvolvimento da competição ou evento, que garanta o acompanhamento das medidas de segurança e higiene necessárias à prevenção. Covid-19, com o objetivo de garantir a proteção da saúde dos atletas e do pessoal necessário ao desenvolvimento da competição ou evento. O protocolo pode ser exigido pela autoridade de saúde.
c) A utilização de vestiários e duches terá a capacidade de 50% da sua capacidade.
4. Instalações desportivas.
a) Nas instalações desportivas abertas e fechadas, a actividade física e desportiva regulada nas secções anteriores pode ser realizada nas condições nelas estabelecidas.
Para efeitos da presente resolução, entende-se por instalação desportiva aberta todo o espaço desportivo aberto descoberto ou qualquer espaço que, por ser coberto, seja circundado lateralmente por, no máximo, três paredes ou paredes.
b) Em instalações esportivas abertas, a capacidade máxima permitida será de um usuário para cada 2,25 m² de superfície útil para uso esportivo. Este cálculo será aplicado globalmente e para cada uma das instalações esportivas da instalação. A capacidade dos demais serviços não esportivos que a instalação possa ter será regida por seus regulamentos específicos.
c) Em instalações esportivas fechadas, a capacidade máxima permitida é de 50% em relação à capacidade normal da instalação.
Para efeitos desta resolução, entende-se por capacidade ordinária a estabelecida pela regulamentação específica aplicável e, na sua falta, a de um utilizador por cada 2,25 m² de superfície útil para a prática desportiva.
Este cálculo será aplicado globalmente e para cada uma das instalações esportivas da instalação. A capacidade dos demais serviços não esportivos que a instalação possa ter será regida por seus regulamentos específicos.
d) Nas piscinas, a capacidade máxima permitida será de 75% em relação à capacidade normal da instalação e do vidro da piscina.
Para efeitos desta resolução, entende-se por capacidade ordinária a estabelecida pela regulamentação específica aplicável e, na sua falta, a de um utilizador por cada 4 m² de superfície de água.
e) As pessoas ou entidades proprietárias das instalações serão responsáveis ​​por estabelecer as medidas necessárias para garantir o cumprimento das bitolas e sinalizarão de forma visível, e nas entradas de cada uma das unidades, tanto os metros quadrados disponíveis na área. capacidade máxima permitida.
f) A pessoa física ou jurídica proprietária da instalação deverá estabelecer um sistema de acesso que evite o acúmulo de pessoas e um sistema de turnos que permita a prática de atividade física em condições de segurança e proteção à saúde.
g) Para todos os efeitos, as instalações devem ser limpas e desinfetadas periodicamente pelo menos duas vezes ao dia.
Da mesma forma, o material utilizado pelos atletas será limpo e desinfetado ao final de cada turno de treinamento e ao final do dia.
h) A utilização de vestiários e duches é permitida respeitando a distância interpessoal mínima, com uma capacidade máxima permitida de 50% em relação à capacidade normal.
5. Participantes e público em eventos esportivos.
a) Participantes:
- Nas competições e eventos desportivos realizados em instalações desportivas ao ar livre ou ao ar livre, em espaços naturais ou em vias públicas, não podem participar mais de 1000 atletas.
- Em competições e eventos esportivos realizados em instalações fechadas, não podem participar mais de 300 atletas.
b) Público em eventos esportivos e competições esportivas não profissionais:
- A celebração de eventos desportivos e competições desportivas não profissionais que se realizem em instalações desportivas abertas e fechadas, pode ter lugar com lotação máxima de 75% do público, mantendo-se um lugar afastado na mesma fila no caso de lugares fixos ou 1,5 metros de separação se não houver assentos fixos, exceto para grupos de convivência. Caso não seja possível manter a distância do assento ou afastamento de 1,5 metros, a lotação deverá ser reduzida até que seja garantido o cumprimento da medida.
- Em geral, o público que comparece ao evento em instalações esportivas abertas não pode ultrapassar o limite de 2000 pessoas. Porém, nestas instalações, se for possível a setorização, serão estabelecidas divisões espaciais de até 4 setores diferenciados de 1000 pessoas atendendo cada um, com entrada e saída independentes, banheiros e serviços de hospitalidade em cada setor.
- Além disso, em geral, o público que comparecer ao evento em instalações esportivas fechadas não poderá ultrapassar o limite de 1000 pessoas. Porém, nestas instalações, se for possível a setorização, serão estabelecidas divisões espaciais de até 3 setores diferenciados de 1000 pessoas atendendo cada um deles, com entrada e saída independentes, banheiros e serviços de hospedagem independentes em cada setor.
c) Público em eventos esportivos ou competições esportivas que acontecem ao ar livre em espaços naturais ou em vias públicas:
- Terão que ser desenvolvidos evitando multidões de público.
- O público que espontaneamente puder comparecer ao evento deverá respeitar, em qualquer caso, a distância de segurança estabelecida pelas autoridades de saúde.
- No caso de instalações provisórias de arquibancada ou de delimitação de espaços reservados ao público, será estabelecido um limite máximo de lotação pública de 75%, mantendo-se um lugar afastado na mesma fila no caso de lugares fixos, ou 1,5 metros de separação se não houver cadeiras fixas, entre os diferentes grupos de convivência.
- Caso não seja possível manter a distância do assento ou afastamento de 1,5 metros, a lotação deverá ser reduzida até que seja garantido o cumprimento da medida.
- O público que comparecer ao evento não poderá ultrapassar o limite de 2.000 pessoas. No entanto, se a setorização for possível, divisões espaciais de até quatro setores de 1.000 pessoas até 4.000 participantes serão estabelecidas.
d) Nas competições profissionais serão aplicáveis ​​as medidas de prevenção adotadas pela autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 15.2 do Real Decreto-Lei 21/2020, de 9 de junho, sobre prevenção urgente, contenção e coordenação para fazer face à crise de saúde causado pela Covid-19.

Medidas relacionadas a piscinas, praias e spas

1. As piscinas de uso recreativo, as piscinas de hotéis, os alojamentos turísticos e as piscinas de urbanização, bem como os spas, devem respeitar o limite de 75% da sua capacidade tanto para o acesso como para a prática recreativa.
2. Os vestiários e duches podem ser utilizados a 50% da sua capacidade.
3. O acesso às praias é permitido para caminhadas ou para a prática de actividade física e desportiva ao ar livre, mantendo-se as medidas de distanciamento físico e de higiene e prevenção, sempre dentro dos limites de liberdade de movimento e mobilidade que vierem a ser estabelecidos.

Medidas relativas a residências e outras acomodações semelhantes

1. As residências estudantis, residências escolares, acampamentos e abrigos para trabalhadores são considerados incluídos nesta seção.
2. Nas residências e alojamentos listados neste ponto, é permitida a abertura de áreas comuns até 50% da capacidade, garantindo as medidas de afastamento, higiene, prevenção e favorecendo a utilização de áreas bem ventiladas, sem serviço de buffet ou autoatendimento. Os plantões podem ser estabelecidos no refeitório, garantindo sempre o distanciamento e medidas de higiene e prevenção, sendo as visitas suspensas.
3. Nas acomodações que oferecem quartos e serviços de grupo, pessoas de diferentes grupos de coabitação não podem pernoitar no mesmo quarto ou usar cozinhas compartilhadas.

Medidas relacionadas com centros para idosos e pessoas com deficiência

1. Nos centros de terceira idade será seguido o disposto na portaria da Vice-Presidência e Ministério da Igualdade e Políticas Inclusivas, em relação ao plano de ação nas residências para idosos dependentes, creches, lares supervisionados e o CEAM / CIM, da Comunidade Valenciana, no contexto da crise sanitária provocada pela Covid-19.
2. Nos centros para pessoas com diversidade funcional ou com problemas de saúde mental, será seguido o disposto na portaria da Vice-Presidência e Ministério da Igualdade e Políticas Inclusivas, em relação ao plano de ação nos centros e recursos destinados a pessoas com diversidade funcional ou problemas de saúde mental na Comunidade Valenciana, no contexto da crise sanitária provocada pela Covid-19.
3. A abertura dos centros e o reinício das actividades, em espaços, referidos a centros recreativos para idosos ou actividades noutros centros sociais de saúde, centros de dia e centros de diversidade funcional, corresponderão às administrações competentes na matéria, nos de acordo com o que a Vice-Presidência e o Ministério da Igualdade e Políticas Inclusivas têm para sua gestão.

Medidas relacionadas com a área da saúde

1. O sistema público de saúde terá plano de contingência para o COVID-19.
Todos os centros de saúde privados devem ter um plano de contingência para o gerenciamento de situações de emergência relacionadas ao COVID-19.
2. Todos os centros, serviços e estabelecimentos de saúde da Comunidade Valenciana, públicos e privados, devem notificar os casos detectados de COVID-19 à Direcção-Geral de Saúde Pública e Vícios, através do sistema de vigilância epidemiológica da Comunidade Valenciana. Devem também fornecer todas as informações exigidas pela autoridade sanitária para o controle da epidemia, com a periodicidade e pelos meios indicados.
3. Os laboratórios privados da Comunidade Valenciana que realizem testes diagnósticos para a detecção de COVID-19, terão a obrigação de se registrar na Conselleria de Sanidad Universal e Salud Pública e de notificar o sistema de vigilância epidemiológica dos resultados dessa testes.
A realização de testes diagnósticos para detecção de COVID-19 está sujeita à prescrição de médico, de acordo com as orientações, instruções e critérios estabelecidos pela autoridade sanitária competente, garantindo os meios necessários à conclusão do processo diagnóstico de infecção ativa por COVID- 19, de acordo com os protocolos atuais.
Devem notificar ao Ministério da Saúde Pública e Saúde Pública, pelo menos uma vez ao dia, os casos confirmados de COVID-19, bem como o resultado dos exames diagnósticos que tenham realizado.
4. O Departamento de Saúde Universal e Saúde Pública pode requerer a disponibilização de espaços, estabelecimentos, alojamentos e outros equipamentos públicos da Comunidade Valenciana para fazer face às necessidades de saúde que surjam, ocasionadas pela epidemia de COVID-19.
Do mesmo modo, se a situação sanitária em consequência da pandemia assim o exigir, pode solicitar a entidades privadas ou empresas da Comunidade Valenciana a atribuição de espaços ou alojamentos para suprir as necessidades dos estabelecimentos públicos e requer a colaboração dos serviços e estabelecimentos de saúde. sociedades mútuas de seguros de acidentes de trabalho da Comunidade Valenciana, para as quais serão estabelecidos os instrumentos de colaboração adequados.
5. Todos os centros de saúde, serviços e estabelecimentos públicos ou privados da Comunidade Valenciana, devem adoptar as medidas de organização, disponibilização de materiais necessários ao controlo da infecção e gestão dos espaços, de forma a garantir o cumprimento das recomendações das autoridades sanitárias em matéria de prevenção e medidas de higiene como distância de segurança, uso de máscaras, higiene das mãos e etiqueta respiratória.
6. Os proprietários ou gestores de centros de cuidados de dependência devem observar as medidas de prevenção e higiene estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes através de normas, atos e protocolos ou guias de ação de acordo com as indicações da Direção Geral de Saúde Pública e Dependências adotadas às suas características e deve ter um plano de contingência em relação ao COVID-19.
7. A autoridade sanitária emitirá diretrizes por meio de resoluções, planos e / ou protocolos específicos que julgar necessários para enfrentar a crise de saúde. Estas directrizes devem ser aplicadas em todas as unidades e centros de saúde, independentemente da sua propriedade na Comunidade Valenciana.
8. Se a situação sanitária decorrente da pandemia assim o exigir, todos os centros de saúde públicos ou privados, estabelecimentos de saúde e armazéns de distribuição de medicamentos e produtos de saúde da Comunidade Valenciana devem participar e coordenar a gestão dos medicamentos e dispositivos médicos que são considerados essenciais no tratamento específico da COVID e na sedação intensiva, bem como na distribuição controlada dos medicamentos necessários.

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